STJ reconheceu dano moral à pequena e sua acompanhante, constrangidas por motorista de ônibus
Matéria publicada em 14/10, no Jornal Jurid - Acesse aqui para ler
Uma empresa de transporte público do Ceará foi condenada a pagar indenização por danos morais à uma criança e a acompanhante, que tiveram o embarque dificultado pelo funcionário, um motorista de ônibus.
Mesmo a criança tendo apresentado o documento que dá direito ao acesso pela porta dianteira do coletivo, o motorista confessou que dificultou a entrada da menina pela porta dianteira, "por não ter percebido o problema da deficiência múltipla".
A partir do voto do relator, ministro Ricardo Cueva, em unanimidade, a 3ª turma do STJ, ao manter a condenação de empresa de transporte por ato de funcionário, considerou que 'não competia a ele aferir a deficiência da usuária do ônibus, e apresentado o cartão da gratuidade'.
O relator ressaltou a vulnerabilidade da menina que por ser menor do sexo feminino, teve potencializado o dano à sua dignidade. Cueva fez questão de registrar nos autos que atitudes como a do motorista de ônibus devem ser repreendidas com veemência “porque, além de ilegais, vão em sentido contrário aos esforços despendidos pelos entes públicos e privados para incluir as pessoas com deficiência de forma cada vez mais efetiva à sociedade”.
À Empresa
de Transporte Santa Maria Ltda ficou estipulado o valor indenização de R$ 5 mil por Responsabilidade Civil e Indenização por Dano Moral.
Consulta ao processo
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